quarta-feira, 9 de março de 2011

Proposta de LEI MUNICIPAL de Ecosol para Belém

Conforme deliberação da reunião da Coordenação Executiva Estadual, registrada em ata, a comissão para elaboração de proposta de lei municipal reuniu-se na Faam às 15:30h. Presentes: Gercina Araujo, Beatriz Lima e João Arroyo. Ausentes: Adriana barros, José Oeiras, João Correa, Nilza e Seu Miguel. 
Após pesquisa, a comissão elegeu a Lei Municipal de Londrina e fez adaptações para a proposta do FPES que a partir daqui fica para discussão. 
Clique em "leia mais" e veja a proposta na íntegra.
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LEI No XXXXX, DE XX DE XXXXXX DE 2011.
A lei municipal nº xx.xxx /2011 que cria no âmbito legal o Programa Municipal de Economia Solidária, também prevê a participação e controle social das trabalhadoras/trabalhadores e entidades de apoio e fomento da Economia Solidária na Política Pública de Economia Solidária, por meio do Conselho Municipal de economia Solidária. É um Conselho que tem a finalidade de propor, deliberar, fiscalizar a Política Pública de Economia Solidária. É composto por 16 membros, sendo 6 trabalhadores e/ou trabalhadoras das Economia Solidária, 2 representantes de entidades de fomento, 2 de instituições de pesquisa e 8 representantes do Poder Público Municipal e será regulado por Regimento Interno aprovado pelos conselheiros na reunião de instalação, sendo que o mandato dos mesmos será de dois anos.
 SÚMULA: Cria o Programa Municipal de Economia Solidária, e dá outras providências
 A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, APROVA E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE  LE I  :
 Capítulo I
Do Programa Municipal de Economia Solidária
Seção I –  Denominação e objetivos
Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal de Economia Solidária com o intuito de apoiar iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda que se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade com os seguintes objetivos:
I.  Proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos solidários desde o processo inicial de formação e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;  
II. Apoiar a constituição e contribuir para o fortalecimento de redes solidárias de produção, comercialização e consumo;
 III. Apoiar iniciativas que promovam a comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
 IV. Promover acesso a políticas de investimento social.
 Seção II - Estrutura Organizacional
Art. 2º   O Programa Municipal de Economia Solidária constituiu-se como uma ação intersetorial da Prefeitura Municipal de Belém com a participação das diversas políticas setoriais, particularmente as de economia, urbanismo, educação, cultura e assistência social.
Art. 3º  O Programa Municipal de Economia Solidária estará vinculado à estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito e será coordenado por esta estrutura específica ou a que unidade delegar por expresso. 
Art. 4º Para a execução do Programa Municipal de Economia Solidária será designada equipe própria multidisciplinar composta por servidores e servidoras municipais vinculados às Secretarias participantes do referido Programa.
Seção III – Projetos
Art. 5º . O Programa Municipal de Economia Solidária será operacionalizado por meio de ações que oportunizem:
         I. Projetos de Assessoria aos Empreendimentos Econômicos Solidários, que assessora, desde o processo de formação dos grupos de geração de trabalho e renda e após a sua organização, propiciando conforme a necessidade, capacitação nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
    II. Projetos de Investimento Solidário, que objetiva o acesso a materiais de consumo para o processo de produção das iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda;
 III. Projetos Rede Solidária, que visa apoiar e fortalecer a organização de rede solidária de produção, comercialização e consumo;
 IV. Projetos de Oficinas Solidárias, que tem o intuito de propiciar informações sobre a Economia Solidária, da perspectiva do trabalho coletivo, autogestionário, cooperativo e solidário;
  V. Projeto de Educação para o consumo crítico e solidário, que tem por objetivo sensibilizar diferentes segmentos sobre a Economia Solidária e o consumo justo e solidário;
VI. Havendo outras necessidades posteriores, faculta-se ao Programa Municipal de Economia Solidária a formatação de outros projetos que visem o atendimento a suas finalidades, respeitado a disponibilidade orçamentária e mediante aprovação do Conselho Geral de Gestão.
Parágrafo único: As funções descritas nos incisos acima poderão ser objeto de edital público para a seleção de executor do respectivo projeto dentre instituições da sociedade civil sem fins lucrativos que se candidatarem para este fim.
 Capítulo II
Da Política Pública Municipal de Fomento à Economia Solidária
Seção I – Princípios
 Art. 6º  A Política Pública Municipal de Economia Solidária é regida pelos seguintes princípios:
 I. Articulação e Integração com enfoque no caráter intersetorial e multidisciplinar,o que permite atuar de forma integralizada com o público a ser atendido;
II. Participação  e Controle Social;
III. Descentralização e territorialização das ações;
IV. Desenvolvimento local e sustentável;
V. Autogestão, cooperação e solidariedade como foco das ações.
Seção II – Objetivos

 Art. 7º A Política Pública Municipal de Economia Solidária é possui os seguintes objetivos:

 I. Propiciar acesso à geração de trabalho e renda na perspectiva da Economia Solidária;
II. Contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de vida pela criação de fontes de renda;
III.   Incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia Solidária;
IV. Apoiar os empreendimentos econômicos solidários nos aspectos relacionados ao comércio justo e solidário;
V. Propiciar o acesso as ações de Economia Solidária, por meio de estruturas físicas descentralizadas e territorializadas;
VI. Apoiar o cooperativismo popular e solidário;
VII. Promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do Poder Público Municipal.
 Capítulo III – Dos Beneficiários
Art. 8º  São considerados beneficiários da Política Pública Municipal de Fomento à Economia Solidária, grupos de geração de trabalho e renda informais ou formais que se organizam com base na autogestão, cooperação e solidariedade, compostos por trabalhadores e trabalhadoras com mais de 16 anos de idade, residentes e domiciliados no Município de Londrina que cumpram ao menos um dos seguintes requisitos: estejam desempregados e/ou se encontrem em situação de vulnerabilidade social e/ou sejam procedentes da agricultura familiar e/ou se encontrem em situação de violência, e/ou indígenas da comunidade local e/ou usuários dos serviços de saúde mental.
Art. 9º A participação no Programa de Economia Solidária será formalizada por meio de um Termo de Adesão.
Capítulo IV – Dos Recursos
Art. 10.  As atividades de fomento, inclusive crédito produtivo orientado, de formação continuada dos empreendimentos econômicos solidários terão recursos procedentes do Fundo Municipal para geração de trabalho emprego e renda Ver-O-Sol.
Art. 11.  Outras atividades de apoio à Economia Solidária, conforme a área de execução estarão alocadas nas respectivas políticas setoriais.
 Capítulo IV – Do Crédito
Art. 12.  Os empreendimentos econômicos solidários participantes do Programa Municipal de Economia Solidária poderão acessar ao crédito solidário através da operação direta do Fundo Ver-O-Sol ou através de convênio a ser estabelecido pelo Executivo Municipal com instituição que opere o “microcrédito”.
Capítulo V - Do Centro Público de Economia Solidária
Art. 13.  O Centro Público de Economia Solidária constitui-se como espaço público de referência da Economia Solidária no município para o desenvolvimento de ações pertinentes a área, para difusão da Economia Solidária, sede do Programa Municipal de Economia Solidária e do Fundo Ver-O-Sol.
 Art. 14.  O Centro Público de Economia Solidária tem por objetivos:
 I. Abrigar ações da Política Pública de Economia Solidária;
II. Contribuir com o processo de comercialização dos empreendimentos econômicos solidários;
III.  Possibilitar a articulação dos diferentes sujeitos na construção e fortalecimento das ações de Economia Solidária;
IV.  Promover formação continuada e capacitações nas áreas técnica, de gestão, entre outras, conforme a necessidade dos empreendimentos econômicos solidários.
 Capítulo VI - Da Participação e Controle Social
 Art. 15.  Fica criado o Conselho Municipal de Economia Solidária, com as seguintes atribuições:
 I.  Zelar pelo cumprimento e implementação desta lei;
II.  Acompanhar as ações desenvolvidas pela Política Pública de Economia Solidária;
III. Zelar pela garantia do bom andamento das atividades desenvolvidas pelo Centro Público de Economia Solidária;
IV. Apoiar as atividades realizadas que objetivem o fortalecimento da Economia Solidária;
 V. Contribuir  para a elaboração do planejamento das ações da Política Pública de  Economia Solidária e do Centro Público de Economia Solidária.
 

Art. 16.  O Conselho Municipal de economia Solidária de Belém será composto por 08 (oito) representantes do Poder Executivo das diferentes políticas setoriais que compõem o Programa Municipal de Economia Solidária e que executam a Política Pública de Economia Solidária no município, 06 (seis) trabalhadores e trabalhadoras da Economia Solidária cujas sedes dos empreendimentos ficam em diferentes bairros do município, 2 (dois) representantes de entidades de apoio à Economia Solidária e 2 (dois) representantes de instituição de pesquisa, todos/as nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal.
 Art. 17.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITO DO MUNICÍPIO



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